terça-feira, 18 de outubro de 2016

O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar e comunitária


Por Maria Regina Fay de Azambuja, Procurador de Justiça.

Como se comporta o sistema de Justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar? 
O que espera a criança privada do direito à convivência familiar do sistema de Justiça? 

O sistema de Justiça, composto de várias instituições e profissionais, pelo que podemos observar através dos dados que hoje foram apresentados, comporta-se, por vezes, de forma oposta ao que vem expresso na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/98, ao que dispõe o art. 227 da CF/88 e, em especial, ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigência desde 1990. 

Diz a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em seu artigo terceiro: “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”. 

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em 26/01/90, vindo a promulgá-la em 21/11/90. Para se ter noção da magnitude do documento internacional, na atualidade, apenas os Estados Unidos e a Somália não o ratificaram. 

Há no mínimo doze anos documentos internacionais e medidas legislativas já alertam os tribunais, as autoridades administrativas e os órgãos legislativos brasileiros para a necessidade de atentar para o maior interesse da criança. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sintonia com o artigo nono da Convenção, afirma que toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. 

Diz, ainda, que o abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. 

Segundo a Convenção, a separação da criança de sua família só deve ocorrer em casos específicos, como por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 

A população estudada nos mostra que no universo de 91 crianças/adolescentes abrigados, 78% foram afastadas de sua família natural em decorrência de negligência, 11% por abuso sexual, 3.3% por orfandade e 7.7% em decorrência de outros motivos . 

Portanto, quando a vida da criança afastada do convívio familiar chega ao sistema de Justiça, esta criança já carrega as marcas de inúmeras situações de maus-tratos e violência, independente da sua idade cronológica. 

Hoje, por tudo o que ouvimos na explanação do Dr. Salvador Célia, da Assistente Social Suzana e da Jornalista Helena Martinho, não podemos mais desconsiderar a importância dos primeiros momentos de vida de um bebê; não podemos mais dizer que o bebê não sofre e tão pouco que não carrega as marcas, positivas ou negativas, registradas desde o momento em que ao mundo veio e até mesmo relativas ao período que antecede o seu nascimento. 

Quando a criança privada do direito à convivência familiar chega ao sistema de Justiça precisamos recebê-la com a máxima prontidão, atenção, rapidez e competência, a fim de evitar que novas violências contra ela venham a ser praticadas, desta vez, em nome do poder público. 

Indiscutivelmente, nossa responsabilidade é imensa. Opinar ou decidir pelo afastamento de uma criança de sua família, assim como pode ser uma medida de proteção extremamente eficaz, capaz inclusive de garantir-lhe a continuidade da vida, pode também ser mais uma forma de maltratá-la e violentá-la. 

Como melhorar, então, nossos desastrosos índices? 

Buscar respostas para este e outros questionamentos é que nos levou a organizar este evento, denominado de INFÂNCIA EM FAMÍLIA: UM COMPROMISSO DE TODOS. 

Muitos esforços foram despendidos, por muitas pessoas, para que estivéssemos hoje aqui reunidos. Foi preciso sonhar com a possibilidade, como já declarou a Dra. Maria Ignez Franco Santos, na abertura dos trabalhos. É preciso acreditar na capacidade de mudança e de aperfeiçoamento de nossas práticas. É preciso investir numa proposta de trabalho interdisciplinar, é preciso envolver as novas gerações, os profissionais das diversas áreas do conhecimento, é preciso contar com o trabalho voluntário de tantas e tantas pessoas que aqui estão para que possamos depositar fé na possibilidade de melhorar o atendimento dispensado à criança privada do direito à convivência familiar. 

Constatar que 12.1% das crianças e dos adolescentes abrigados não possuem qualquer tipo de processo ou procedimento é admitir que este percentual está sendo literalmente negligenciado pelo sistema de proteção e pelo sistema de Justiça . 

Constatar que 6.6% dos processos estão arquivados quando as crianças ainda permanecem na Instituição é admitir que este percentual de vidas, para o sistema de Justiça, é caso encerrado, é caso de arquivo. 

Como fica a vida destas crianças e adolescentes institucionalizados? A quem interessa buscar uma solução a esta população privada do direito à convivência familiar? 

Estas são algumas das muitas perguntas que precisamos responder. 

Quando a criança é privada do direito à convivência familiar, não raras vezes, a família, há muito, já vinha sinalizando suas dificuldades para atender adequadamente o filho. Normalmente é cliente assídua do Conselho Tutelar, às vezes da Delegacia de Polícia, tendo passando por inúmeras instituições de proteção e, por vezes, por várias instituições de saúde. 

É comum, a estas famílias, faltarem noções mínimas de higiene. A doença mental está presente em muitos casos. O desemprego e o alcoolismo, em regra, se fazem acompanhar. Faltam condições mínimas de habitação, inexiste uma rede de apoio junto à família ampliada capaz de auxiliar na reestruturação familiar. Escassas são as políticas na área da educação, da saúde, e da assistência social. Os papéis dos pais e filhos se mostram deslocados, fazendo com que os filhos, muitas vezes, tenham que buscar o sustento e a proteção dos pais. É do censo de 2000 do IBGE que vem o informe no sentido de que, no Brasil, 12.589 crianças e adolescentes, entre 10 e 14 anos, se dizem responsáveis por suas casas (Correio do Povo, 26/12/01). 

Oportuno mencionar que ao sistema de Justiça, e conseqüentemente aos abrigos, aportam essencialmente famílias, crianças e adolescentes pertencentes à classe social menos favorecida, excluídas do gozo de inúmeros direitos fundamentais que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente lhes asseguram. Não haverá maus-tratos à criança e ao adolescente nas famílias de classe média e alta? Por que esta população não chega ao sistema de Justiça? 

Constatada falta grave praticada por um ou ambos os pais, conforme dispõem os arts. 1.637/1.638 do Código Civil de 2002, ou, diante do descumprimento dos deveres paternos, enunciado no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o caminho legal é o ajuizamento de ação de destituição ou de suspensão do poder familiar. Através de uma sentença judicial, os pais perdem ou são suspensos de exercerem o poder/dever sobre os filhos. Em regra, quando afastados dos filhos, os genitores, que permanecem excluídos de programas de atendimento, rapidamente, buscam gerar novos filhos, estabelecendo-se uma cadeia sem fim de violência intrafamiliar. 

Nas hipóteses em que for decretada a destituição do poder familiar, as crianças e os adolescentes deveriam ser, de imediato, incluídas no cadastro para adoção. Verificamos, no entanto, que 84.6% da população , no período estudado, cujos pais haviam sido destituídos do poder familiar, não constavam do cadastro da adoção, como determina o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em outras palavras, 84.6% das crianças cujos pais haviam sido destituídos do poder familiar não foram disponibilizadas para adoção, quer por brasileiros, quer por estrangeiros. Seu destino, via de regra, passa a ser o abrigo, até atingir a maioridade, como nos foi revelado pelo vídeo que assistimos na parte da manhã, produzido pelo Instituto Amigos de Lucas. 

Nas hipóteses menos severas, em que a ação ajuizada for a de suspensão do poder familiar, permite-se que, ao longo da tramitação do feito, condições possam ser impostas aos pais, com o fim de possibilitá-los readquirirem aptidão para o exercício da guarda e do poder familiar sobre os filhos, valendo esclarecer que, a falta ou carência de recursos materiais, na sistemática atual, não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, conforme estabelece o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Na prática, o que se observa, é uma enorme carência de programas de atendimento à família, inviabilizando que os pais, por si só, tornem-se aptos ao exercício da paternidade e maternidade. A sentença judicial que suspende os pais do poder familiar, sem estabelecer as condições ou o prazo para a reavaliação, pode tornar-se um fator de risco para que a situação jurídica da criança seja esquecida, especialmente se o infante já tiver vencido os primeiros anos de vida. 

A falta de programas de atendimento à família, a falta de políticas públicas, especialmente na área da educação e saúde, capazes de atender à grande demanda que nossa sociedade tem produzido, a inexistência de um plano terapêutico traçado com base na realidade de cada família, acaba por elevar o número de crianças institucionalizadas, por longos períodos, e, por via de conseqüência, contribui para o aumento das cifras de privação do direito fundamental à convivência familiar da população infanto-juvenil. 

Ao sistema de Justiça, composto por advogados, técnicos, peritos, Ministério Público e Poder Judiciário, cabe uma atuação cada vez mais especializada, ágil, integrada e despida de prepotência, a fim de que possamos mudar, para melhor, a realidade da população infanto-juvenil privada do direito à convivência familiar, alterando o desastroso perfil com que hoje nos deparamos. 

Como cidadãos, estudantes, advogados, técnicos, membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário, família, sociedade ou Poder Público, somos todos responsáveis pela garantia da proteção integral às crianças e aos adolescentes, como expressam os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

O primeiro passo de uma longa jornada estamos concretizando neste dia 22 de novembro de 2002, através da iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM/RS, presidido pelo Des. Luiz Felipe Brasil Santos, exatamente 12 anos e um dia após a promulgação do Decreto Presidencial n. 99.710, que veio a incluir o Brasil no rol dos países comprometidos com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 

Que a resistência e a esperança demonstradas pela população de crianças e adolescentes que vivem nos abrigos, ainda que, por vezes, com o olhar já sem brilho, por lá se encontrarem esquecidas por um, quatro, seis, enfim, doze ou mais anos, sirvam de estímulo, a cada um de nós, e às Instituições que nos apóiam, para levar adiante um movimento permanente em defesa do cumprimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial, do direito à convivência familiar, condição essencial à efetivação do princípio constitucional da dignidade humana. 

Já encaminhando para a conclusão, resta-nos o alerta no sentido de que os feitos judiciais que envolvem crianças privadas do direito à convivência familiar estão a merecer, de todos nós que estamos representados nesta mesa, uma atuação ágil, tão ágil e eficaz, que seja capaz de manter viva, em cada rosto e coração destas crianças, a capacidade de sorrir, chorar, falar, indignar-se e, principalmente, sonhar com um mundo menos cruel. 

Foi em Carlos Drumond de Andrade que buscamos a inspiração para convidá-los, neste dia, a plantarem uma nova semente no coração, a semente da esperança em um mundo melhor para as crianças e adolescentes que se encontram privados do direito à convivência familiar. 
Descreve o Poeta: 
Estou preso à vida e olho meus companheiros. 
Estão taciturnos, mas nutrem grandes esperanças. 
Entre eles, considero a enorme realidade. 
O presente é tão grande, não nos afastemos. 
Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Crianças são foco de mobilização em centro de conciliação amazonense

Foto: Dora Paula - TJAM
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) das varas de Família do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) promoveu, até sexta-feira (7/10), oficinas em escolas públicas de Manaus com o tema “Eu e minha divertida mente: Aprendendo a lidar com as emoções”. As oficinas são alusivas ao Dia das Crianças, comemorado em 12 de outubro.
Na quinta, a atividade foi realizada na Escola Estadual Simon Bolívar, no bairro do Aleixo, zona Centro-Sul, quando uma equipe de servidores do Cejusc foi às salas de aula e interagiu com os alunos para abordar direitos da criança e do adolescente. Os servidores usaram, como exemplo, personagens do filme "Divertida Mente".
A gerente do Setor de Psicologia do TJAM, Munique Therense, explica que as escolas foram escolhidas porque muitos processos que correm nas Varas de Família são provenientes dos bairros onde elas se situam. Segundo Munique, a Semana da Criança é considerada uma boa prática na perspectiva da Conciliação e Mediação.
“As atividades realizadas incentivam práticas conciliatórias no grupo familiar, enaltecem o direito à convivência familiar plena, esclarecem dúvidas a respeito da guarda compartilhada, apresentam formas de comunicação não violenta e reproduzem o ideal de Cultura de Paz”, explica Munique.
Oficina Pais e Filhos - As atividades contam com a participação dos pais, que são convidados para a Oficina de Pais e Filhos, sendo que estes ficam em sala de aula e lá podem dialogar sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda a respeito das configurações familiares. “A Semana da Criança contribui para a legitimação dos diversos modelos familiares e difunde o posicionamento atual do Judiciário a respeito das responsabilidades parentais, contribuindo com a universalização do acesso à Justiça e com o alcance das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, disse a psicóloga.
Kamille Gbison tem oito anos e curtiu a presença dos servidores do TJAM em sala. “Muito bom. Aprendemos muita coisa que a gente não sabia”, comentou. Maria do Socorro Lira é gestora da Escola Simon Bolívar. Para ela, as oficinas trazem esperança às crianças, pois, apesar de elas terem explicações dos professores, o assunto tratado por especialistas traz mais segurança aos alunos. “Fico feliz pela iniciativa do Tribunal de Justiça. Aqui estudam alunos do 1º ao 5º ano. É uma faixa etária na qual as crianças assimilam bem as aulas. E, da maneira que é explicado, com brincadeiras, fica divertido e não é cansativo”, disse a diretora.
Fonte: TJAM

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Como vivem os Adolescentes no mundo hoje


A adolescência é um estágio da vida em que todos os adultos devem investir tempo, recursos e esforços para sua educação e preparo para um futuro produtivo e de qualidade para a sociedade. O Unicef, por exemplo, está atento a isto e preparou um estudo global sobre esta faixa etária de adolescentes.
O mundo tem 1.2 bilhão de adolescentes, 90% deles vivendo em países em desenvolvimento. 71 milhões não estão na escola e 75 milhões estão desempregados, a maioria deles com famílias necessitadas de mais este recurso para a renda da casa. Todos os anos, 1 milhão e 400 mil adolescentes morrem de acidentes de trânsito ou violência urbana. Em alguns países, cerca de um terço das meninas sofrem de anemia. Puberdade e crescente liberdade pessoal fazem adolescentes ainda mais vulneráveis à Aids: De 2.2 milhões que convivem com o HIV, 60% são do sexo feminino.
Mais de um terço das jovens adolescentes se casam antes de completar 18 anos. E a gravidez precoce é uma das principais causas de mortes de adolescentes na África.
As novas tecnologias, a internet, celulares, tablets, câmeras fotográficas digitais, SMS e redes sociais têm proporcionado um mundo novo para os adolescentes, que se inserem mais facilmente neste contexto e tiram dele proveito para a construção de uma comunidade mais segura para eles mesmos e de competências para uma vida melhor no futuro.
Leia aqui neste link o relatório "Progress for Children - A report card on adolescents" e entenda melhor como vivem os adolescentes no mundo hoje. 
Fonte: Agência Soma

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Justiça Acreana determina colocação de Criança em Família Substituta


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia determinou nesta semana o desabrigamento e a colocação em família substituta de uma criança de um ano de idade, vítima de abandono e maus-tratos por parte dos pais biológicos, por meio de guarda provisória preparatória de adoção.
A decisão, do juiz de Direito Clovis Lodi, respondendo por aquela unidade judiciária, busca garantir o direito do infante à convivência familiar, por meio da aplicação do princípio do melhor interesse do menor, considerada a impossibilidade de reinserção na família originária e a ausência de parentes aptos a assumir os cuidados com a criança.
Entenda o caso
Segundo os autos, a criança foi retirada do convívio familiar, juntamente com sua irmã de dois anos de idade, por decisão cautelar da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia que suspendeu o poder familiar de seus genitores, após a constatação de abandono e maus tratos, tendo o primeiro comprovadamente sofrido “queimaduras (de cigarro) no rosto, pescoço, costas e barriga” infligidas pela própria mãe.
A decisão, ainda passível de confirmação por meio do julgamento do mérito da ação, considerou que os pais biológicos “não possuem condições de exercer o poder familiar sobre os filhos”, assinalando que as crianças eram constantemente deixadas sozinhas em casa, presenciando ainda cenas de “bebedeiras” dos pais, fatos constatados por meio de estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar da Comarca de Epitaciolândia e pelo Conselho Tutelar daquele município.
Em nova decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), o juiz de Direito Clovis Lodi decidiu determinar o desabrigamento do menor com sua colocação em família substituta, por meio de guarda provisória preparatória de adoção, fundamentando-se no princípio do “melhor interesse da criança”.
Nesse sentido, o magistrado considerou a impossibilidade de reinserção da criança em sua família originária, bem como a ausência de parentes aptos a assumir os cuidados do menor; impondo-se, dessa maneira, a adoção da medida excepcional.
O entendimento levou em conta a prévia inserção da irmã do menor em família provisória, a qual, no entanto, comprovadamente não possui condições financeiras para adotar uma segunda criança; devendo-se, nesse caso, prosseguir com o processo de adoção, com o objetivo de garantir ao infante o direito a um lar e à convivência familiar.
Dessa forma, o magistrado determinou que o menor seja imediatamente entregue “aos guardiões que sejam alcançados por meio do Cadastro Nacional de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, tendo por base a primazia da inscrição e a conexão de perfis entre adotantes e adotados”.
Da decisão ainda cabe recurso junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

O que é adolescência?


A adolescência é a etapa da vida compreendida entre a infância e a fase adulta, marcada por um complexo processo de crescimento e desenvolvimento biopsicossocial. A Organização Mundial da Saúde circunscreve a adolescência à segunda década da vida (de 10 a 19 anos) e considera que a juventude se estende dos 15 aos 24 anos. 

Esses conceitos comportam desdobramentos, identificando-se adolescentes jovens (de 15 a 19 anos) e adultos jovens (de 20 a 24 anos). A lei brasileira considera adolescente a faixa etária de 12 a 18 anos. Há aqui um descompasso entre a fixação etária do Estatuto da Criança e do Adolescente e a da Organização Mundial da Saúde, também adotada pelo Ministério da Saúde. 

A adoção do critério cronológico objetiva a identificação de requisitos que orientem a investigação epidemiológica, as estratégias de elaboração de políticas de desenvolvimento coletivo e as programações de serviços sociais e de saúde pública, porém, ignora as características 8 Marco Legal: Saúde, um Direito de Adolescentes individuais. Portanto, é importante ressaltar que os critérios biológicos, psicológicos e sociais também devam ser considerados na abordagem conceitual da adolescência e da juventude.
Fonte: Marco Legal, Ministério da Saúde

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O que é classificação indicativa?

É a avaliação sobre a faixa etária recomendada para assistir a determinada/o obra/produto audiovisual. São classificados produtos para a televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação (RPG). Na prática, a classificação indicativa é um instrumento que protege crianças e adolescentes de conteúdos impróprios na TV aberta.
Antes da decisão do STF, em caso de desobediência, o canal de televisão, por exemplo, ficava sujeito a punição. Agora, não existe mais a sanção. As emissoras continuam obrigadas a estampar o selo de recomendação etária do programa no início da transmissão, como está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mas não há mais a determinação de horários pré-determinados para exibição de programação imprópria para crianças e adolescentes na TV aberta.
O mecanismo vinha tendo cada vez mais a participação da sociedade na sua elaboração e contava com um processo de auto-regulação das próprias empresas. Uma política aberta, participativa e complexa que acabou sendo fragilizada com a decisão.
“Estamos vivendo um processo de crescente presença de conteúdo de violência nos meios de comunicação e isso já nos preocupa e por isso nós fazemos uma crítica forte aos programas policialescos que expõe e deturpam o debate sobre a violência, inclusive produzem mais medo na sociedade sem apresentar saídas de políticas públicas para esse cenário da segurança pública e o que a gente pode ter agora são os conteúdos de entretenimento com esse mesmo teor a qualquer hora do dia”, lamenta Helena Martins.
Entenda melhor
Antes da decisão do STF, a faixa “não recomendado para menores de 12 anos” só podia ser exibida a partir das 20 horas, podendo a emissora sofrer sanções em caso de descumprimento da norma. Agora, novelas e programas em geral podem ser exibidos em qualquer horário na TV aberta, mesmo que seu conteúdo possua cenas de violência, de apelo sexual ou de uso de drogas, e a emissora não será multada nem terá problemas jurídicos.
A medida entrará em vigor após a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias. À ação não cabe recurso, tendo a mesma caráter definitivo — já que o STF é a mais alta corte na organização da Justiça Brasileira. A Abert, principal interessada na decisão do órgão, ainda não se pronunciou sobre o assunto, nem qualquer canal aberto de TV.

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”


Diante dos grandes riscos desde a apresentação da ADI e com intuito de tentar garantir os direitos na infância, em março, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Conanda) e organizações da sociedade civil, realizou em Brasília o painel “Classificação Indicativa: a ação no STF e os riscos para a proteção de crianças e adolescentes”.
Durante o evento, foi lançada a campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”, em defesa do dispositivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para Helena Martins, jornalista e integrante do Conselho Diretor do Intervozes, a decisão do STF é altamente negativa, em relação a outras decisões consideradas mais progressistas que vinham sendo adotadas pelo pleno. “O Supremo regrediu com uma visão que dá poder as empresas de comunicação e que reitera a liberdade de imprensa apenas sobre o ponto de vista das empresas midiáticas”.
Ela ainda destaca o voto do ministro Marco Aurélio de Mello em que define a ação do estado como ilegítima. “Isso é muito ruim e reforça o entendimento de liberdade de imprensa desconsiderando a responsabilidade social dos meios de comunicação e a participação da sociedade no debate sobre a mídia”, desabafa.
Outro aspecto apresentado por Martins e que vem sendo evidenciada em uma manifestação do Conselho Nacional de Deitos Humanos (CNDH) juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é do impacto em relação às crianças e os adolescente. “Esses impactos não são mensuráveis e dificilmente são amenizados. A percepção da comunicação é imediata e mesmo com Direito de Resposta e outros mecanismos nada garante que teremos outras leituras colocadas sobre determinados fatos e conteúdos. Então é muito ruim a gente perder esse mecanismo de proteção”, afirma.
Renato Godoy, pesquisador do Instituto Alana, defende que o mecanismo era um instrumento de defesa da sociedade principalmente dos mais vulneráveis. “A decisão do STF não levou em consideração a prioridade absoluta dos direitos da criança. O julgamento enfraquece o direito à inviolabilidade da criança, sobretudo, na radiodifusão“, critica.
O ministro Edson Fachin lembrou em seu voto, ainda na votação anterior em novembro de 2015, que a Classificação Indicativa está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como França, Alemanha, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito à comprovada influência dos conteúdos veiculados pelos meios de comunicação sobre seu processo de socialização.
Votaram pelo fim da punição às emissoras — atendendo ao interesse das empresas e reduzindo ainda mais a já frágil regulamentação sobre o setor da comunicação existente no Brasil — os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto, este já aposentado.