quarta-feira, 9 de março de 2016

Quem tem medo do Conselho Tutelar! Livro infantil trata da questão


Explicar as profissões para as crianças, às vezes, não é uma tarefa simples. Existe a necessidade de ser claro e didático: um médico cuida da saúde, o jogador de futebol tenta levar o time à vitória, o escritor compõe as histórias que lemos antes de dormir. Mas o que faz um conselheiro tutelar?

Lucineide Costa, professora da rede pública de São Paulo, e o arte-educador Marcos Costa, também morador da cidade, ambos com mais de duas décadas de experiência em suas áreas, já ouviram diferentes respostas para a pergunta – infelizmente, muitas delas ligadas aos mitos que envolvem o papel do profissional.
“Há o senso comum do Conselho como órgão que lida com desgraças ou manchetes sensacionalistas, e não como um recurso dentro do território na defesa dos direitos e controle do Estado”, afirma Marcos.
“Víamos estampado no rosto das pessoas o medo quando são notificadas a comparecer ao Conselho Tutelar, e mesmo a aversão do público quando esses profissionais faziam palestras nas escolas. 'Quem será que ele vai levar dessa vez?', o pessoal dizia. 'Quem será que ele veio buscar?' Essas eram frases comuns quando os conselheiros apareciam para realizar o atendimento”, conta o arte-educador, que se tornou conselheiro tutelar há quatro anos.
A fim de desmistificar a atuação de um dos principais agentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, como mostram reportagens do Promenino e a série exclusiva de Tira-Dúvidas do site, os educadores acabam de lançar o livro Binho: o menino que tinha medo do Conselho Tutelar, impresso por meio de uma parceria entre a Rede Igreja Amiga da Criança, no Brasil, e Missão Aliança, na Noruega.
A história, curta e bem ilustrada, é eficaz em sua proposta: mostra o papel essencial dos 30 mil conselheiros e conselheiras que atuam país afora em busca da proteção da infância. O download da publicação é gratuito. Mas há cópias impressas. As organizações poderão solicitá-las via e-mail, junto com um papel timbrado apresentando uma breve proposta de como o material será usado. “Queremos coletar experiências e metodologias inovadoras que se basearam no livro, a fim de compartilhá-las na página do projeto no Facebook”, explica o autor. Confira, abaixo, a entrevista completa com Marcos Costa.
Fonte: Promenino Fundação Telefonica 

terça-feira, 8 de março de 2016

Bem Cuidar traz o papel do Pai no Desenvolvimento Infantil


Refletir sobre a paternidade no exercício do cuidado é o foco da segunda edição da Revista Bem Cuidar. Mais do que falar do papel do homem, a publicação evidencia, por meio de múltiplos personagens e pesquisas, que ao se envolver pré, durante e pós gestação, o pai garante um impacto positivo, não apenas na vida da criança (incluindo, aí, adultos mais responsáveis), como no bem-estar da mulher, no combate à violência doméstica e na sua própria saúde.  

“Falar de paternidade é falar de uma revolução das percepções e das relações. É um ato afirmativo que responde de modo prático e existencial a grande crítica dos movimentos feministas e de defesa da direito”, argumenta o coordenador-geral da revista, Fabio Paes, presidente do CONANDA e assessor nacional de Advocacy da Aldeias Infantis SOS Brasil.

Para além do especial, a Bem Cuidar também apresenta um panorama sobre os conflitos por terras em ocorridos no Mato Grosso do Sul e como eles têm afetado a vida de povos indígenas na região, que lutam, de forma desigual, por demarcações contra ruralistas, desnutrição infantil e a precariedade da vida em assentamentos.

Outro conteúdo de destaque aponta como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) se relacionam diretamente com a defesa dos direitos de crianças, adolescentes e jovens. Nesse sentido, a sociedade civil organizada mostra como pode ser unir para exigir e monitorar o governo brasileiro no cumprimento de seus compromissos com a Agenda 2030, da qual é signatário.

Realizada pela Aldeias Infantis SOS Brasil, a publicação tem como sustentação editorial um movimento de organização sociais, gestores públicos, movimentos, acadêmicos e profissionais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança  e do Adolescente, que contribuem para seu conteúdo. Gratuita, ela também tem como objetivo ser uma ferramenta de reflexão e formação de todos os profissionais que trabalham por um desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens mais saudável, afetuoso, participativo e protetor.  

Fonte: Bem Cuidar

segunda-feira, 7 de março de 2016

Comunidade de Países de Língua Portuguesa contra o Trabalho Infantil



A Cerimónia de Abertura do "Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil" decorreu no dia 17 de fevereiro passado, na Assembleia da República Portuguesa. A iniciativa de subordinar o ano de 2016 a este combate foi uma decisão da última reunião dos ministros da tutela dos Estados-membros, decorrida em 2015, em Timor-Leste.

A sessão solene da Cerimónia de Abertura de "2016: Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil" contou com intervenções da deputada Teresa Caeiro, Vice-Presidente da Assembleia da República Portuguesa, em representação do Presidente, da representante do  Secretário de Estado do Emprego de Portugal, de Isabel Amaral Guterres, ministra da Solidariedade Social da República Democrática de Timor-Leste, fechando com a alocução do embaixador Murade Murargy, Secretário Executivo da CPLP.

Após esta sessão, decorreu a apresentação da imagem do Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil e iniciaram-se dois painéis: 

1º Painel - Reflexão sobre a luta contra o Trabalho Infantil na CPLP: do Plano de Ação de 2006 ao presente.

Moderação: Mónica Ferro, Professora Assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP)

Palestrantes:
• Catarina Braga, Officer in Charge, em representação da Diretora do Escritório da OIT-Lisboa
• Manuel Clarote Lapão, Diretor de Cooperação do Secretariado Executivo da CPLP
• Augusto Praça, Membro da Comissão Executiva da CSPLP e da Comissão Executiva da CGTP-IN, em representação do Presidente da Comunidade Sindical dos Países de Língua Portuguesa 

2º Painel - Assegurar a proibição e a eliminação do trabalho infantil em todas as suas formas até 2025 (ODS – Objetivo 8)

Moderação: Deputada Elza Pais, GP PS, Membro da Delegação da AR à AP-CPLP

Palestrantes, Membros da Delegação da AR à AP-CPLP:
• Deputada Ângela Guerra, GP PSD 
• Deputada Maria Antónia Almeida Santos, GP PS 
• Deputada Carla Cruz, GP PCP 
• Deputado Hélder Amaral, GP CDS-PP 

A Sessão de Encerramento foi proferida pelo deputado português Marco António Costa, Presidente da Delegação da Assembleia da República Portuguesa à Assembleia Parlamentar da CPLP, e pela Diretora Geral da CPLP, Georgina Benrós de Mello.

Fonte: CPLP

sábado, 5 de março de 2016

Campanha pede Sanção do Marco Legal da Primeira Infância

Excelentíssima Presidenta da República
Senhora Dilma Rousseff
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016.

Como pode ver, esta não é uma carta formal. A imagem que a acompanha traduz a confiança de que a Senhora sancionará integralmente o Marco Legal da Primeira Infância, uma das mais avançadas leis do mundo sobre políticas públicas para as crianças até os seis anos de vida, período crucial de sua formação. Os princípios e diretrizes que a lei estabelece determinam um conjunto coerente e apropriado de ações que asseguram completo atendimento dos direitos da criança. 

O Marco Legal da Primeira Infância é resultado de um processo participativo que promoveu amplo debate em toda a sociedade. Para seu aperfeiçoamento contribuíram o Poder Legislativo, sobretudo na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e no Plenário do Senado Federal, assim como membros de Assembleias Legislativas em Seminários Regionais. Não menos importante, houve o efetivo comprometimento do Poder Executivo, através do Grupo de Trabalho do Governo de Vossa Excelência, que envolveu cinco Ministérios e duas Secretarias Especiais. A Sociedade Civil organizada participou ativamente desse debate, com as Redes Nacional e Estaduais da Primeira Infância, que subscrevem esta carta. Houve também consistentes contribuições de Organizações Sociais, de Especialistas, de Grupos de Pesquisa e da Academia. Como era de se esperar, sua aprovação por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal vem tendo grande repercussão na imprensa e nas mídias sociais. 

CECIP - Centro de Criação de Imagem Popular SECRETARIA EXECUTIVA (2015/2017) Seu resultado mais profundo, duradouro e transformador é a promoção da Cultura do Cuidado Integral da Criança, da concepção aos seis anos de idade. Todos os seus dispositivos partem desse olhar de cuidado, no sentido mais abrangente do termo, dirigido às crianças. Elas são consideradas sujeitos singulares e diversos, pessoas e cidadãs, capazes e participantes daquilo que lhes diz respeito. Ao mesmo tempo, por serem as mais vulneráveis - as que mais sofrem com as crises e os cortes que afetam o social - necessitam, como direito prioritário e constitucional, da atenção mais terna, mais competente, mais responsável. 

O Brasil está manifestando que deseja esta lei. As crianças precisam dela. Nós, da Rede Nacional Primeira Infância, que nos engajamos intensamente na tramitação e no aperfeiçoamento do Projeto de Lei, agora nos dispomos a cooperar, em tudo o que estiver ao nosso alcance, para a implementação do Marco Legal da Primeira Infância. Atendendo à expectativa da Sociedade Brasileira, confiamos que Vossa Excelência, como Presidenta, mãe e avó, sancionará integralmente este Projeto de Lei. 

Receba nosso fraternal abraço, 
Claudius Ceccon
Coordenador da Secretaria Executivo da Rede Nacional da Primeira Infância

sexta-feira, 4 de março de 2016

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).

A CF de 1988 e a promulgação do ECA traz um novo olhar sobre a infância e a adolescência, ao incluir diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada por unanimidade na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990.
O Brasil é um dos poucos paises que prevê legalmente a constituição de conselhos paritários e deliberativos na área das políticas para crianças e adolescentes, assim como a estruturação de conselhos tutelares eleitos pelas próprias comunidades.
 Algumas das principais pautas do CONANDA são:
• o combate à violência e exploração sexual praticada contra crianças e adolescentes;
• a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente;
• a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, crianças e adolescentes com deficiência;
• criação de parâmetros de funcionamento e ação para as diversas partes integrantes do sistema de garantia de direitos; e
• o acompanhamento de projetos de lei em tramitação no CN referentes aos direitos de crianças e adolescentes.
Estão entre as principais competências do conselho:
• buscar a integração e articulação dos conselhos estaduais, distrital e municipais e conselhos tutelares, assim como dos diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não governamentais;
• acompanhar o reordenamento institucional, propondo modificações nas estruturas públicas e privadas;
• oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao tema;
• promover a cooperação com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
• convocar, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O CONANDA é um órgão colegiado de composição paritária integrado por 28 conselheiros titulares e 28 suplentes, sendo 14 representantes do Poder Executivo e 14 representantes de entidades não-governamentais que possuem atuação em âmbito nacional e atuação na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Fonte: IPEA

quinta-feira, 3 de março de 2016

Estatuto da Criança e do Adolescente

Por Vandeler Ferreira da Silva
No Brasil, alguns normativos legais pela sua importância, são condensados em codificações que facilitam o tratamento das questões jurídicas no âmbito mais especifico e detalhado do assunto selecionado pela sua prioridade social. Existem então o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que são exemplos de consolidações legislativas, inclusive para melhor compreensão dos interessados.
Este último, também denominado ECA, conforme o próprio nome demonstra, é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que neste ano de 2008 completa “maioridade” de existência.
Consoante a própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o., disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
Consoante a mesma Lei, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com eventuais programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares,bem como os elevados níveis de repetência.
Em razão da extrema dificuldade do brasileiro médio em continuar a estudar, pela freqüente demanda da família na sua contribuição com ganhos salariais para ajuda no sustento, é importante destacar que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando a aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Hoje existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola que tem como objetivo manter a criança na escola, com pequena colaboração do Estado.
Noutro ponto, toda criança ou adolescente direito ao acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, àquelas que forem menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ao mesmo tempo as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formação e sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Nesse particular, importante a atenção dos pais para não contribuírem neste tipo de infração quando, por exemplo, inadvertidamente solicitam a menores ou adolescentes efetuarem compras ou aquisições indevidas a seu mando (cigarros/bebidas).
Os dispositivos contidos no ECA também estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves.Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.
Neste aspecto as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, dentre outras: observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação, preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente, diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, oferecer instalações físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e educacionais, inclusive na área de lazer e atividades culturais e desportivas. Também tem a obrigação de reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Sendo que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
  1. advertência;
  2. obrigação de reparar o dano;
  3. prestação de serviços à comunidade;
  4. liberdade assistida;
  5. inserção em regime de semi-liberdade;
  6. internação em estabelecimento educacional.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, observando que atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Os pais são ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor. Exemplos de medidas corretivas podem ser o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, podendo sofre eventual advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até a suspensão ou destituição do pátrio poder.
De forma integrada, também devem funcionar as entidades que desenvolvem programas de abrigo, que devem nortear suas atividades dentro dos princípios da preservação dos vínculos familiares, integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, atendimento personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, não desmembramento de grupos de irmãos, evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados, participação na vida da comunidade local, preparação gradativa para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Nos municípios, deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses em que seus direitos estejam sendo desrespeitados, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como em outras questões vinculadas aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição.
Enfim, o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Convenção sobre os Direitos da Criança


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança – Carta Magna para as crianças de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália – que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.

Convenção sobre os Direitos da Criança
Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989

Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência ou do Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:





Fonte: UNICEF