quarta-feira, 30 de março de 2016

Publicações sobre ECA e manicômios estão disponíveis online


Reafirmar seu compromisso com lutas históricas da categoria e investir na formação profissional e humana de psicólogos e psicólogas em todo o país. Em 2015, duas importantes publicações foram lançadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) buscando atingir esses objetivos. Uma visa ampliar o debate sobre a importância da garantia e da defesa dos direitos de crianças e adolescentes, e a outra apresenta a realidade desoladora dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs).
Por que somos contrários à redução da maioridade penal?
Embora estejam no centro de uma complexa discussão sobre reduzir a idade para que jovens respondam judicialmente por seus crimes, são eles que, muitas vezes desamparados pelo Estado, sofrem violações de direitos humanos, entre elas a violência e o abuso sexual. Só em 2015, foram 80,4 mil denúncias registradas pelo Disque 100 (serviço telefônico que recebe denúncias de violações de direitos humanos) de abusos contra menores de idade. O ano passado também foi marcado pelos 25 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e o CFP disponibilizou para a categoria a publicação “Mitos e verdades sobre a justiça infantojuvenil brasileira: por que somos contrários à redução da maioridade penal?”.
O livro busca despertar a reflexão sobre temas essenciais ao debate sobre justiça infantojuvenil, como drogas, violência institucional, ato infracional e suas implicações, e foi lançado em novembro durante o seminário “25 anos do ECA: Refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades”, promovido pela autarquia em Belo Horizonte (MG).
No texto de abertura da publicação a presidente do Conselho, Mariza Monteiro Borges, destaca que o debate sobre a redução da maioridade penal necessita de muita atenção, pois se insere nesse contexto e resulta em ações retrógradas como proposições legislativas que visam à retirada de direitos alcançados com muita mobilização social ao longo da história.
Ao todo, 11 artigos expressam a opinião de psicólogos (as), psicanalistas, assistentes sociais e juristas. “Este livro é uma tentativa de desmitificar e de produzir respostas, perguntas, inflexões e reflexões sobre a questão no país. Devemos lutar pelo respeito e efetivação do ECA após 25 anos de sua promulgação”, enfatiza Rodrigo Tôrres Oliveira, coordenador da Comissão jurídica do CFP.
Inspeções aos Manicômios – Relatório Brasil 2015
Outra publicação lançada em 2015 pelo CFP traça um panorama de um tema também atual em nossa sociedade. Os avanços trazidos pela reforma psiquiátrica e pela luta antimanicomial ainda convivem lado a lado com violações de direitos humanos constatadas em manicômios judiciários no Brasil. Problemas como estruturas precárias e maus tratos aos pacientes foram observados nesses locais após uma série de inspeções realizadas por 18 Conselhos Regionais de Psicologia em 17 estados e o Distrito Federal. A publicação foi feita por meio de uma parceria do CFP com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde (AMPASA), lançada durante um seminário em setembro de 2015, em Brasília. O livro Inspeções aos Manicômios – Relatório Brasil 2015 é dividido em quatro seções com dados sobre essas inspeções e fotos.
Entre as violações constatadas, estão a superlotação, a alocação de pacientes em celas, número insuficiente ou ausência de advogados (as) e psicólogos (as); onde existem, muitos desses profissionais têm contratações precárias.
“Se, na Justiça penal, a imensa maioria dos alvos preferenciais das agências de controle punitivo são emudecidos na condição de criminosos, na medida de segurança dessa mesma Justiça penal, os direitos e a trajetória do sujeito acusado como criminoso e louco são suprimidos de forma ainda mais atroz, com fundamento na indissociabilidade preconceituosa e institucionalizada entre sofrimento mental e perigo”, afirma a presidente do CFP, Mariza Borges.
Matéria originalmente publicada na edição 112 do Jornal do Federal.

terça-feira, 15 de março de 2016

Tribunal negocia com IBGE convênio para pesquisa sobre abuso infantil


Para subsidiar sugestões de políticas públicas de prevenção ao abuso sexual de crianças e adolescentes, a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) busca formalizar convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O objetivo é desenvolver pesquisa com pessoas que sofreram abuso na infância e ou adolescência, uma radiografia inédita no país.
As tratativas começaram em 15 de fevereiro, na sede do IBGE de Mato Grosso do Sul. A equipe de facilitadores da CIJ conversou com o chefe da unidade, que sinalizou que, se órgão encampar a ideia, a pesquisa se dará em nível nacional. A iniciativa pioneira de MS partiu da juíza da Infância, Juventude e do Idoso, Katy Braun do Prado. Ela observou que um dos propósitos da coordenadoria é propor políticas públicas de prevenção, o que exige conhecer a realidade mais de perto, já que nem todos os casos chegam à Justiça.
A magistrada ressalta, ainda, que o intuito é fazer um estudo de todas as formas de abuso, não apenas o sexual, além de traçar um perfil do abusador, de modo que seja possível identificar de onde parte a violência, se de um membro da família, do professor ou de desconhecidos, entre outros. Em Campo Grande, a estimativa é de que a cada mês cerca de 40 crianças e ou adolescentes sofrem algum tipo de abuso — mais de um caso por dia.
O abuso sexual causa impacto nas vítimas pelo resto das vidas das vítimas e carece de levantamento em âmbito municipal, estadual e nacional que possa subsidiar ações de combate. O único indicador do IBGE que existe sobre a faixa etária das crianças e adolescentes é a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar, cujo levantamento mais recente data de 2012, mas não traz dados sobre abuso e violência.
Complexidade - De acordo com a organização da sociedade civil Childhood Brasil, que trabalha no combate à exploração e o abuso infantil, as causas da violência sexual contra crianças e adolescentes são diversas e complexas. Está relacionada a fatores econômicos, sociais e culturais. Além disso, há contextos em que o problema pode ter agravado ou dificultado seu enfrentamento.
Segundo a Childhood Brasil, o tema é coberto por tabus que em nada favorecem a prevenção, tais como a ideia de que é um problema que afeta somente pessoas pobres, moradores do Nordeste e ainda que os abusadores, de modo geral, são pedófilos. A falta de informação é outro desafio. Conforme a organização, a dificuldade em se ter um cenário apurado influencia na existência de políticas públicas e projetos para esse problema específico. Nesse contexto, uma pesquisa nacional sobre a questão é uma sugestão que agrega valor à causa, hoje restrita a campanhas de conscientização com base em poucos dados.
Fonte: TJMS

segunda-feira, 14 de março de 2016

Empresa Aérea Indeniza pais por não realizar Check-in de Criança no Acre


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o processo n° 0003759-30.2015.8.01.0070, condenando a VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas Inteligentes) a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, para J. M. de O. C.. A sentença condenatória é em decorrência da empresa não ter embarcado o filho da reclamante sob a alegação que não daria tempo de preencher a documentação para que a criança pudesse viajar.
Na sentença, publicada na edição n°5.571 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Lillian Deise também condenou a empresa a ressarcir o valor de R$ 262,60 gastos pela reclamante com a remarcação do bilhete do seu filho.
Entenda o Caso
M. ingressou na Justiça contra a empresa Gol Linhas Aéreas para pedir indenização por danos morais e materiais, segundo ela, devido aos transtornos que sofreu em decorrência da empresa requerida não ter embarcado seu filho no voo de Cruzeiro do Sul com destino a Rio Branco.
A autora da ação contou que “seu filho estava em Cruzeiro do Sul e no dia 19 de janeiro de 2015 iria pegar um voo para Rio Branco pela requerida (Gol). Acontece que quando seu filho chegou ao aeroporto, acompanhado pela avó materna, mesmo eles na fila de prioridade, a requerida se recusou a atender, pois informou que não teria mais tempo de preencher a papelada e iria atrasar o voo, vale ressaltar que o check-in ainda estava aberto. Então, a requerida remarcou o voo do filho da requerente para o dia 20 de janeiro de 2015, fazendo a requerente pagar o valor de R$ 262,60″.
Em sua defesa, a empresa aérea argumentou pela “preliminar de ilegitimidade ativa da reclamante, alegando que os possíveis danos seriam de seu filho menor de idade e não seus”. 
Sentença
Ao decidir, a juíza de Direito Lillian Deise, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente os pedidos de indenização pelos danos morais e materiais, entendendo “estar perfeitamente caracterizado a ocorrência do dano moral, haja vista que a reclamante foi lesada em sua esfera íntima, traduzida no presente caso em sua paz interior, uma vez que aguardava o retorno de seu filho, e o mesmo não ocorreu por ter a reclamada se negado a realizar o check-in”.
Ponderando sobre os argumentos da empresa de ilegitimidade ativa da parte autora, a juíza afastou tal preliminar arguida, considerando que a “reclamante ser parte legítima para postular a presente ação”, por vislumbrar que a J. M. “esperava pelo seu filho nesta Capital, quando obteve a informação através de sua mãe, que seu filho não havia embarcado na cidade de Cruzeiro do Sul”.
A magistrada ainda ressaltou que caberia a empresa apresentar provas dos fatos “impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante”, visto que o ônus da prova foi invertido. Contudo, na sentença é destacado que a Gol Linhas Aéreas não apresentou provas, “ficando no patamar das meras alegações”.                                          Fonte: TJAC

sábado, 12 de março de 2016

Como formar um Grêmio Estudanti na Escola


Para formar o Grêmio são necessários 5 grandes passos, todos muito importantes. Veja com atenção cada um dos passos.

1º PASSO: O grupo interessado em formar o grêmio comunica a direção escolar, divulga a proposta na escola e convida os alunos interessados e os representantes de classe (se houver) para formar a Comissão Pró-Grêmio. Este grupo elabora uma proposta de estatuto que será discutida e aprovada pela Assembleia Geral.

2º PASSO: A Comissão Pró-Grêmio convoca todos os alunos da escola para participar da Assembleia Geral. Nessa reunião, decidem-se o nome do grêmio, o período de campanhas das chapas, a data das eleições e aprova-se o Estatuto do Grêmio. Nesse momento também se definem os membros da Comissão Eleitoral.
Importante: a Assembleia Geral precisa ser registrada em ata.
3º PASSO: Os alunos se reúnem e formam as chapas que concorrerão na eleição. Eles devem apresentar suas ideias e propostas para o ano de gestão no grêmio estudantil. A Comissão Eleitoral promove debates entre as chapas, abertos a todos os alunos.
4º PASSO: A Comissão Eleitoral organiza a eleição (o voto é secreto). A contagem é feita pelos representantes de classe, acompanhados de dois representantes de cada chapa e, eventualmente, dos coordenadores pedagógicos da escola. No final da apuração, a Comissão Pró-Grêmio deve fazer uma Ata de Eleição para divulgar os resultados.
5º PASSO: A Comissão Pró-Grêmio envia uma cópia da Ata de Eleição e do Estatuto para a Direção Escolar e organiza a cerimônia de posse da diretoria do Grêmio. A cada ano, ou de dois em dois, reinicia-se o processo eleitoral a partir do 3º passo.                              Fonte: Instituto Sou da Paz

sexta-feira, 11 de março de 2016

A Mãe Social no Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes


Serviço de proteção integral às crianças, adolescentes e jovens que por motivo de risco (negligência, discriminação, abuso e exploração) tiveram seus vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Cada núcleo familiar é composto por até nove crianças, irmãos biológicos ou não, de diferentes idades e de ambos os sexos. A mãe social (cuidadora residente) é responsável pelo cuidado e projeto de vida de cada criança e jovem.

As crianças são encaminhadas pelas autoridades da Infância, os irmãos biológicos não são separados. A Organização detém a guarda provisória e excepcional das crianças adolescentes e jovens a ela confiada.

Numa unidade de acolhimento são garantidos seus direitos básicos como: alimentação, educação, saúde, lazer e o direito à convivência familiar e comunitária.

No núcleo familiar as crianças crescem e aprendem juntas, compartilham responsabilidades, trabalham conflitos e limites da vida cotidiana, na perspectiva de um desenvolvimento integral. Os núcleos familiares estão inseridos no meio comunitário, onde crianças, adolescentes e jovens têm a oportunidade de participar ativamente da realidade local.

A profissão de mãe social é regulamentada e registrada pela Lei nº. 7.644, de 18 de dezembro de 1987, esta profissional trabalha para o desenvolvimento de cada criança a ela confiada, proporcionando a segurança, o amor e a estabilidade que cada uma necessita.  Essa profissional capacitada em cuidados infantis administra o lar com autonomia, dá orientação e respeita a origem familiar, as raízes culturais e a religião de cada um. Cada núcleo familiar possui suas próprias características, ritmo e rotina.

O Acolhimento está embasado nos principais documentos de garantia de direitos da criança e do adolescente, fomentando e fiscalizando o cumprimento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, de 1989, e do que prevê a legislação brasileira no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de julho de 1990. Recentemente, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), para que todas as crianças, adolescentes e jovens sejam “sujeitos de direitos” em todos os espaços na sociedade.
Fonte: Aldeias Infantis

quinta-feira, 10 de março de 2016

Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes


O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) consolidou-se a partir da Resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) de 2006. O início do processo de formação do SGD, porém, é fruto de uma mobilização anterior, marcada pela Constituição de 1988 e pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como parâmetro para políticas públicas voltadas para crianças e jovens, em 1990.

O SGDCA é formado pela integração e a articulação entre o Estado, as famílias e a sociedade civil como um todo, para garantir que a lei seja cumprida, que as conquistas do ECA e da Constituição de 1988 (no seu Artigo 227) não sejam letra morta. De forma articulada e sincrônica, o SGDCA estrutura-se em três grandes eixos estratégicos de atuação: Defesa, Promoção e Controle. Essa divisão nos ajuda a entender em quais campos age cada ator envolvido e assim podemos cobrar de nossos representantes suas responsabilidades, assim como entender as nossas como cidadãos dentro do Sistema.

Por um lado, temos as leis e as instâncias judiciais que devem garantir a Defesa, a fiscalização e sanções quando detectarmos o descumprimento de leis. Instâncias do Judiciário, conjuntamente com organizações da sociedade civil, devem zelar para que a lei seja aplicada de fato. Um dos principais órgãos é o Conselho Tutelar, que está na ponta da abordagem com a sociedade e funciona como um guardião, ao observar e encaminhar em campo os casos de violações dos direitos que podem vir a ocorrer com crianças e adolescentes. Outro ator sobre o qual ouvimos muito falar é o promotor do Ministério Público, que age em casos de abusos dos direitos. São exemplos do que podemos entender como Defesa.

Já no eixo da Promoção estão todos os responsáveis por executar o direito, transformá-lo em ação. Nessa perspectiva, os professores e os profissionais da educação são os atores que executam o direito à educação, enquanto médicos, enfermeiros e outros profissionais que trabalham em clínicas, hospitais, postos de saúde e afins são os responsáveis pela realização do direito à saúde. Considerando todas as necessidades básicas (alimentação, vestuário, remédio, educação, profissionalização), serão inúmeros os atores sociais e equipamentos relacionados – de organizações da sociedade civil organizada, inciativa privada e instituições governamentais.

O governo também exerce um papel importante na promoção de direitos, por exemplo, com políticas sociais, como o Bolsa-Família. Este é parte integrante do Sistema de Garantias, pois, numa visão abrangente, deve ser garantida a autonomia financeira familiar. Em 1996, o Governo Federal criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), cujo objetivo era unir essas diversas esferas de uma forma mais orgânica para erradicar o trabalho infantil. Foi criado em 1991 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), “a instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal”. Trata-se do órgão responsável por tornar efetivo os direitos, princípios e diretrizes contidos no ECA. No âmbito estadual, um exemplo de promoção é a realização de Medidas Socioeducativas. Este é um assunto polêmico no Brasil, devido aos frequentes escândalos de abuso que vemos contra adolescentes nas unidades de internação do país. O trabalho da Assistência Social também entraria nesse campo.


Por último, temos o eixo do Controle, e aqui ganham destaque os Conselhos de Direitos. Os Conselhos são espaço de participação da sociedade civil para a construção democrática de políticas públicas. São espaços institucionais para o cidadão formular, supervisionar e avaliar políticas públicas junto a representantes do governo. Eles podem ter caráter deliberativo, normativo ou consultivo.
Fonte: Presidência da República

quarta-feira, 9 de março de 2016

Quem tem medo do Conselho Tutelar! Livro infantil trata da questão


Explicar as profissões para as crianças, às vezes, não é uma tarefa simples. Existe a necessidade de ser claro e didático: um médico cuida da saúde, o jogador de futebol tenta levar o time à vitória, o escritor compõe as histórias que lemos antes de dormir. Mas o que faz um conselheiro tutelar?

Lucineide Costa, professora da rede pública de São Paulo, e o arte-educador Marcos Costa, também morador da cidade, ambos com mais de duas décadas de experiência em suas áreas, já ouviram diferentes respostas para a pergunta – infelizmente, muitas delas ligadas aos mitos que envolvem o papel do profissional.
“Há o senso comum do Conselho como órgão que lida com desgraças ou manchetes sensacionalistas, e não como um recurso dentro do território na defesa dos direitos e controle do Estado”, afirma Marcos.
“Víamos estampado no rosto das pessoas o medo quando são notificadas a comparecer ao Conselho Tutelar, e mesmo a aversão do público quando esses profissionais faziam palestras nas escolas. 'Quem será que ele vai levar dessa vez?', o pessoal dizia. 'Quem será que ele veio buscar?' Essas eram frases comuns quando os conselheiros apareciam para realizar o atendimento”, conta o arte-educador, que se tornou conselheiro tutelar há quatro anos.
A fim de desmistificar a atuação de um dos principais agentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, como mostram reportagens do Promenino e a série exclusiva de Tira-Dúvidas do site, os educadores acabam de lançar o livro Binho: o menino que tinha medo do Conselho Tutelar, impresso por meio de uma parceria entre a Rede Igreja Amiga da Criança, no Brasil, e Missão Aliança, na Noruega.
A história, curta e bem ilustrada, é eficaz em sua proposta: mostra o papel essencial dos 30 mil conselheiros e conselheiras que atuam país afora em busca da proteção da infância. O download da publicação é gratuito. Mas há cópias impressas. As organizações poderão solicitá-las via e-mail, junto com um papel timbrado apresentando uma breve proposta de como o material será usado. “Queremos coletar experiências e metodologias inovadoras que se basearam no livro, a fim de compartilhá-las na página do projeto no Facebook”, explica o autor. Confira, abaixo, a entrevista completa com Marcos Costa.
Fonte: Promenino Fundação Telefonica 

terça-feira, 8 de março de 2016

Bem Cuidar traz o papel do Pai no Desenvolvimento Infantil


Refletir sobre a paternidade no exercício do cuidado é o foco da segunda edição da Revista Bem Cuidar. Mais do que falar do papel do homem, a publicação evidencia, por meio de múltiplos personagens e pesquisas, que ao se envolver pré, durante e pós gestação, o pai garante um impacto positivo, não apenas na vida da criança (incluindo, aí, adultos mais responsáveis), como no bem-estar da mulher, no combate à violência doméstica e na sua própria saúde.  

“Falar de paternidade é falar de uma revolução das percepções e das relações. É um ato afirmativo que responde de modo prático e existencial a grande crítica dos movimentos feministas e de defesa da direito”, argumenta o coordenador-geral da revista, Fabio Paes, presidente do CONANDA e assessor nacional de Advocacy da Aldeias Infantis SOS Brasil.

Para além do especial, a Bem Cuidar também apresenta um panorama sobre os conflitos por terras em ocorridos no Mato Grosso do Sul e como eles têm afetado a vida de povos indígenas na região, que lutam, de forma desigual, por demarcações contra ruralistas, desnutrição infantil e a precariedade da vida em assentamentos.

Outro conteúdo de destaque aponta como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) se relacionam diretamente com a defesa dos direitos de crianças, adolescentes e jovens. Nesse sentido, a sociedade civil organizada mostra como pode ser unir para exigir e monitorar o governo brasileiro no cumprimento de seus compromissos com a Agenda 2030, da qual é signatário.

Realizada pela Aldeias Infantis SOS Brasil, a publicação tem como sustentação editorial um movimento de organização sociais, gestores públicos, movimentos, acadêmicos e profissionais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança  e do Adolescente, que contribuem para seu conteúdo. Gratuita, ela também tem como objetivo ser uma ferramenta de reflexão e formação de todos os profissionais que trabalham por um desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens mais saudável, afetuoso, participativo e protetor.  

Fonte: Bem Cuidar

segunda-feira, 7 de março de 2016

Comunidade de Países de Língua Portuguesa contra o Trabalho Infantil



A Cerimónia de Abertura do "Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil" decorreu no dia 17 de fevereiro passado, na Assembleia da República Portuguesa. A iniciativa de subordinar o ano de 2016 a este combate foi uma decisão da última reunião dos ministros da tutela dos Estados-membros, decorrida em 2015, em Timor-Leste.

A sessão solene da Cerimónia de Abertura de "2016: Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil" contou com intervenções da deputada Teresa Caeiro, Vice-Presidente da Assembleia da República Portuguesa, em representação do Presidente, da representante do  Secretário de Estado do Emprego de Portugal, de Isabel Amaral Guterres, ministra da Solidariedade Social da República Democrática de Timor-Leste, fechando com a alocução do embaixador Murade Murargy, Secretário Executivo da CPLP.

Após esta sessão, decorreu a apresentação da imagem do Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil e iniciaram-se dois painéis: 

1º Painel - Reflexão sobre a luta contra o Trabalho Infantil na CPLP: do Plano de Ação de 2006 ao presente.

Moderação: Mónica Ferro, Professora Assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP)

Palestrantes:
• Catarina Braga, Officer in Charge, em representação da Diretora do Escritório da OIT-Lisboa
• Manuel Clarote Lapão, Diretor de Cooperação do Secretariado Executivo da CPLP
• Augusto Praça, Membro da Comissão Executiva da CSPLP e da Comissão Executiva da CGTP-IN, em representação do Presidente da Comunidade Sindical dos Países de Língua Portuguesa 

2º Painel - Assegurar a proibição e a eliminação do trabalho infantil em todas as suas formas até 2025 (ODS – Objetivo 8)

Moderação: Deputada Elza Pais, GP PS, Membro da Delegação da AR à AP-CPLP

Palestrantes, Membros da Delegação da AR à AP-CPLP:
• Deputada Ângela Guerra, GP PSD 
• Deputada Maria Antónia Almeida Santos, GP PS 
• Deputada Carla Cruz, GP PCP 
• Deputado Hélder Amaral, GP CDS-PP 

A Sessão de Encerramento foi proferida pelo deputado português Marco António Costa, Presidente da Delegação da Assembleia da República Portuguesa à Assembleia Parlamentar da CPLP, e pela Diretora Geral da CPLP, Georgina Benrós de Mello.

Fonte: CPLP

sábado, 5 de março de 2016

Campanha pede Sanção do Marco Legal da Primeira Infância

Excelentíssima Presidenta da República
Senhora Dilma Rousseff
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016.

Como pode ver, esta não é uma carta formal. A imagem que a acompanha traduz a confiança de que a Senhora sancionará integralmente o Marco Legal da Primeira Infância, uma das mais avançadas leis do mundo sobre políticas públicas para as crianças até os seis anos de vida, período crucial de sua formação. Os princípios e diretrizes que a lei estabelece determinam um conjunto coerente e apropriado de ações que asseguram completo atendimento dos direitos da criança. 

O Marco Legal da Primeira Infância é resultado de um processo participativo que promoveu amplo debate em toda a sociedade. Para seu aperfeiçoamento contribuíram o Poder Legislativo, sobretudo na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e no Plenário do Senado Federal, assim como membros de Assembleias Legislativas em Seminários Regionais. Não menos importante, houve o efetivo comprometimento do Poder Executivo, através do Grupo de Trabalho do Governo de Vossa Excelência, que envolveu cinco Ministérios e duas Secretarias Especiais. A Sociedade Civil organizada participou ativamente desse debate, com as Redes Nacional e Estaduais da Primeira Infância, que subscrevem esta carta. Houve também consistentes contribuições de Organizações Sociais, de Especialistas, de Grupos de Pesquisa e da Academia. Como era de se esperar, sua aprovação por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal vem tendo grande repercussão na imprensa e nas mídias sociais. 

CECIP - Centro de Criação de Imagem Popular SECRETARIA EXECUTIVA (2015/2017) Seu resultado mais profundo, duradouro e transformador é a promoção da Cultura do Cuidado Integral da Criança, da concepção aos seis anos de idade. Todos os seus dispositivos partem desse olhar de cuidado, no sentido mais abrangente do termo, dirigido às crianças. Elas são consideradas sujeitos singulares e diversos, pessoas e cidadãs, capazes e participantes daquilo que lhes diz respeito. Ao mesmo tempo, por serem as mais vulneráveis - as que mais sofrem com as crises e os cortes que afetam o social - necessitam, como direito prioritário e constitucional, da atenção mais terna, mais competente, mais responsável. 

O Brasil está manifestando que deseja esta lei. As crianças precisam dela. Nós, da Rede Nacional Primeira Infância, que nos engajamos intensamente na tramitação e no aperfeiçoamento do Projeto de Lei, agora nos dispomos a cooperar, em tudo o que estiver ao nosso alcance, para a implementação do Marco Legal da Primeira Infância. Atendendo à expectativa da Sociedade Brasileira, confiamos que Vossa Excelência, como Presidenta, mãe e avó, sancionará integralmente este Projeto de Lei. 

Receba nosso fraternal abraço, 
Claudius Ceccon
Coordenador da Secretaria Executivo da Rede Nacional da Primeira Infância

sexta-feira, 4 de março de 2016

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).

A CF de 1988 e a promulgação do ECA traz um novo olhar sobre a infância e a adolescência, ao incluir diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada por unanimidade na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990.
O Brasil é um dos poucos paises que prevê legalmente a constituição de conselhos paritários e deliberativos na área das políticas para crianças e adolescentes, assim como a estruturação de conselhos tutelares eleitos pelas próprias comunidades.
 Algumas das principais pautas do CONANDA são:
• o combate à violência e exploração sexual praticada contra crianças e adolescentes;
• a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente;
• a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, crianças e adolescentes com deficiência;
• criação de parâmetros de funcionamento e ação para as diversas partes integrantes do sistema de garantia de direitos; e
• o acompanhamento de projetos de lei em tramitação no CN referentes aos direitos de crianças e adolescentes.
Estão entre as principais competências do conselho:
• buscar a integração e articulação dos conselhos estaduais, distrital e municipais e conselhos tutelares, assim como dos diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não governamentais;
• acompanhar o reordenamento institucional, propondo modificações nas estruturas públicas e privadas;
• oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao tema;
• promover a cooperação com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
• convocar, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O CONANDA é um órgão colegiado de composição paritária integrado por 28 conselheiros titulares e 28 suplentes, sendo 14 representantes do Poder Executivo e 14 representantes de entidades não-governamentais que possuem atuação em âmbito nacional e atuação na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Fonte: IPEA

quinta-feira, 3 de março de 2016

Estatuto da Criança e do Adolescente

Por Vandeler Ferreira da Silva
No Brasil, alguns normativos legais pela sua importância, são condensados em codificações que facilitam o tratamento das questões jurídicas no âmbito mais especifico e detalhado do assunto selecionado pela sua prioridade social. Existem então o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que são exemplos de consolidações legislativas, inclusive para melhor compreensão dos interessados.
Este último, também denominado ECA, conforme o próprio nome demonstra, é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que neste ano de 2008 completa “maioridade” de existência.
Consoante a própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o., disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
Consoante a mesma Lei, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com eventuais programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares,bem como os elevados níveis de repetência.
Em razão da extrema dificuldade do brasileiro médio em continuar a estudar, pela freqüente demanda da família na sua contribuição com ganhos salariais para ajuda no sustento, é importante destacar que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando a aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Hoje existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola que tem como objetivo manter a criança na escola, com pequena colaboração do Estado.
Noutro ponto, toda criança ou adolescente direito ao acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, àquelas que forem menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ao mesmo tempo as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formação e sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Nesse particular, importante a atenção dos pais para não contribuírem neste tipo de infração quando, por exemplo, inadvertidamente solicitam a menores ou adolescentes efetuarem compras ou aquisições indevidas a seu mando (cigarros/bebidas).
Os dispositivos contidos no ECA também estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves.Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.
Neste aspecto as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, dentre outras: observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação, preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente, diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, oferecer instalações físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e educacionais, inclusive na área de lazer e atividades culturais e desportivas. Também tem a obrigação de reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Sendo que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
  1. advertência;
  2. obrigação de reparar o dano;
  3. prestação de serviços à comunidade;
  4. liberdade assistida;
  5. inserção em regime de semi-liberdade;
  6. internação em estabelecimento educacional.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, observando que atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Os pais são ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor. Exemplos de medidas corretivas podem ser o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, podendo sofre eventual advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até a suspensão ou destituição do pátrio poder.
De forma integrada, também devem funcionar as entidades que desenvolvem programas de abrigo, que devem nortear suas atividades dentro dos princípios da preservação dos vínculos familiares, integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, atendimento personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, não desmembramento de grupos de irmãos, evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados, participação na vida da comunidade local, preparação gradativa para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Nos municípios, deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses em que seus direitos estejam sendo desrespeitados, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como em outras questões vinculadas aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição.
Enfim, o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Convenção sobre os Direitos da Criança


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança – Carta Magna para as crianças de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália – que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.

Convenção sobre os Direitos da Criança
Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989

Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência ou do Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:





Fonte: UNICEF