quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O que é classificação indicativa?

É a avaliação sobre a faixa etária recomendada para assistir a determinada/o obra/produto audiovisual. São classificados produtos para a televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação (RPG). Na prática, a classificação indicativa é um instrumento que protege crianças e adolescentes de conteúdos impróprios na TV aberta.
Antes da decisão do STF, em caso de desobediência, o canal de televisão, por exemplo, ficava sujeito a punição. Agora, não existe mais a sanção. As emissoras continuam obrigadas a estampar o selo de recomendação etária do programa no início da transmissão, como está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mas não há mais a determinação de horários pré-determinados para exibição de programação imprópria para crianças e adolescentes na TV aberta.
O mecanismo vinha tendo cada vez mais a participação da sociedade na sua elaboração e contava com um processo de auto-regulação das próprias empresas. Uma política aberta, participativa e complexa que acabou sendo fragilizada com a decisão.
“Estamos vivendo um processo de crescente presença de conteúdo de violência nos meios de comunicação e isso já nos preocupa e por isso nós fazemos uma crítica forte aos programas policialescos que expõe e deturpam o debate sobre a violência, inclusive produzem mais medo na sociedade sem apresentar saídas de políticas públicas para esse cenário da segurança pública e o que a gente pode ter agora são os conteúdos de entretenimento com esse mesmo teor a qualquer hora do dia”, lamenta Helena Martins.
Entenda melhor
Antes da decisão do STF, a faixa “não recomendado para menores de 12 anos” só podia ser exibida a partir das 20 horas, podendo a emissora sofrer sanções em caso de descumprimento da norma. Agora, novelas e programas em geral podem ser exibidos em qualquer horário na TV aberta, mesmo que seu conteúdo possua cenas de violência, de apelo sexual ou de uso de drogas, e a emissora não será multada nem terá problemas jurídicos.
A medida entrará em vigor após a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias. À ação não cabe recurso, tendo a mesma caráter definitivo — já que o STF é a mais alta corte na organização da Justiça Brasileira. A Abert, principal interessada na decisão do órgão, ainda não se pronunciou sobre o assunto, nem qualquer canal aberto de TV.

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”


Diante dos grandes riscos desde a apresentação da ADI e com intuito de tentar garantir os direitos na infância, em março, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Conanda) e organizações da sociedade civil, realizou em Brasília o painel “Classificação Indicativa: a ação no STF e os riscos para a proteção de crianças e adolescentes”.
Durante o evento, foi lançada a campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”, em defesa do dispositivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para Helena Martins, jornalista e integrante do Conselho Diretor do Intervozes, a decisão do STF é altamente negativa, em relação a outras decisões consideradas mais progressistas que vinham sendo adotadas pelo pleno. “O Supremo regrediu com uma visão que dá poder as empresas de comunicação e que reitera a liberdade de imprensa apenas sobre o ponto de vista das empresas midiáticas”.
Ela ainda destaca o voto do ministro Marco Aurélio de Mello em que define a ação do estado como ilegítima. “Isso é muito ruim e reforça o entendimento de liberdade de imprensa desconsiderando a responsabilidade social dos meios de comunicação e a participação da sociedade no debate sobre a mídia”, desabafa.
Outro aspecto apresentado por Martins e que vem sendo evidenciada em uma manifestação do Conselho Nacional de Deitos Humanos (CNDH) juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é do impacto em relação às crianças e os adolescente. “Esses impactos não são mensuráveis e dificilmente são amenizados. A percepção da comunicação é imediata e mesmo com Direito de Resposta e outros mecanismos nada garante que teremos outras leituras colocadas sobre determinados fatos e conteúdos. Então é muito ruim a gente perder esse mecanismo de proteção”, afirma.
Renato Godoy, pesquisador do Instituto Alana, defende que o mecanismo era um instrumento de defesa da sociedade principalmente dos mais vulneráveis. “A decisão do STF não levou em consideração a prioridade absoluta dos direitos da criança. O julgamento enfraquece o direito à inviolabilidade da criança, sobretudo, na radiodifusão“, critica.
O ministro Edson Fachin lembrou em seu voto, ainda na votação anterior em novembro de 2015, que a Classificação Indicativa está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como França, Alemanha, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito à comprovada influência dos conteúdos veiculados pelos meios de comunicação sobre seu processo de socialização.
Votaram pelo fim da punição às emissoras — atendendo ao interesse das empresas e reduzindo ainda mais a já frágil regulamentação sobre o setor da comunicação existente no Brasil — os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto, este já aposentado.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

STF derruba classificação indicativa na TV


Enquanto emissoras de todo país se mobilizavam em torno do julgamento do processo de impeachment da presidenta eleita com cerca de 54 milhões de votos, Dilma Rousseff, outro julgamento que atinge também milhões de brasileiros estava prestes a acontecer no Supremo Tribunal Federal (STF). O Supremo definiu, no dia 31 de agosto, que é inconstitucional o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual estabelece multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário não autorizado pela classificação indicativa.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2404 que questionava a norma foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ainda em 2011. Inicialmente, a legenda interpelava sobre o pagamento da multa, prevista no artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para aquelas emissoras que transmitirem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”. A classificação indicativa está prevista na Constituição.
A ação contou com o apoio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O julgamento começou em 2011, mas foi interrompido algumas vezes por pedidos de vista dos ministros. A Advocacia Geral da União (AGU) e o então procurador-geral da República Roberto Gurgel defenderam a legislação em vigor e lembraram que a Constituição lista entre os deveres do Estado a proteção à criança e ao adolescente. Por isso, o poder público tem obrigação de regular o acesso da audiência a programas inadequados para determinadas faixas etárias.
Porém, para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, a possibilidade de multar o veículo de comunicação por desrespeito à regulamentação vigente é uma forma de censura. Toffoli sustentou que a classificação indicativa deve ser apenas uma referência para a família sobre a faixa etária para a qual o programa é direcionado, servindo como ferramenta para a decisão dos pais de permitir ou não o acesso à programação.
O ministro Celso de Mello votou com o relator, mas frisou sobre a importância do mecanismo da classificação indicativa. “O mecanismo é completamente legítimo sendo que é previsto na Constituição, mas a livre expressão, manifestação de ideias jamais pode ser impedida pelo poder público e nem ser submetidas a ilícitas interferências do Estado”, destacou.
Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, votaram pela manutenção da multa às emissoras e ressaltaram o importante papel do Estado no apoio às famílias com relação à criação e educação das crianças. Afinal, os pais não têm como manter controle total sobre os que as crianças estão assistindo na TV.
“A grande massa não tem condições de controlar o que entra pelas suas casas. É preciso confiar minimamente no Estado. Classificação indicativa não se confunde com censura”, enfatizou Lewandowski em seu voto.
Fonte: Intervozes

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Os desafios da adolescência

                                                                                                                                       por Wagner Ranña
Sabemos que o ser humano não nasce com um destino já estabelecido em seu genoma. Embora muita coisa esteja prevista geneticamente, a grande vantagem do homem sobre as outras espécies é sua capacidade de ser moldado pela relação com o outro, com a sua própria história e com a cultura. Desde o nascimento, ou até antes dele, o sujeito irá se constituir a partir daquilo que experimenta enquanto vivências reais, imaginárias e simbólicas. Um efeito dessa historicidade do desenvolvimento humano é percebido nas evidentes mudanças nas suas etapas ao longo dos últimos três séculos, a ponto de podermos localizar a origem do conceito de infância no século XVII e a origem da adolescência no século XX.

As transformações sociais, culturais e psicológicas da vida humana ao longo do século XX vão alongar o tempo de passagem da infância à maturidade. Desse processo, emerge um sujeito meio criança, meio adulto, e demorou muito tempo para que a própria ciência passasse a reconhecê-lo. Adolescente, adolescência e adolescer. Mas em que consiste esta etapa da vida, pela qual passam todos os homens contemporâneos?

A definição de adolescência é importante, pois existe muita confusão em relação a isso. A forma mais fácil de defini-la é tomar como referência a idade. A partir do referencial cronológico a Organização Mundial da Saúde (OMS) define adolescência como o período da vida que vai precisamente dos 10 anos até os 19 anos, 11 meses e 29 dias. Nessa fase ocorrem pelo menos três fenômenos importantes do desenvolvimento humano: do ponto de vista biológico, a puberdade, com o amadurecimento sexual e reprodutor; do ponto de vista social a passagem da infância para a vida adulta, com a assunção de papéis adultos e a autonomia em relação aos pais; e, do ponto de vista psicológico, a estruturação de uma identidade definitiva para a subjetividade.

Puberdade precoce
Houve nos últimos anos uma mudança nos limites de idade que definem a adolescência, que antes começava aos 12 anos e terminava aos 18. Por que essas mudanças ocorreram? Estamos aqui diante de um dos fenômenos mais interessantes do século XX, que evidencia a historicidade dos períodos do desenvolvimento e da vida humana acima apontada, determinada por transformações sociais, psicológicas, culturais e biológicas.
Entre outras mudanças, vem ocorrendo uma antecipação do começo da puberdade. A menarca, como se define a primeira menstruação, no início do século XX surgia por volta dos 15 anos. Atualmente acontece, em média, aos 12. Essa antecipação se deve a vários fatores. Um deles é o aumento do peso corporal, que se deu em função das melhores condições de saúde e alimentação, mas também por um maior apelo para o amadurecimento sexual, determinado pelo imaginário veiculado nos meios de comunicação. Numa menina fortemente submetida a esse apelo, que atinge certa estatura e certo peso precocemente, a menarca aparece mais cedo.